{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110862,"origem":"stj","sha256_origem":"32f18fdbf1c32b24348f764b72973869144b672ae9b35bf6b11e1ef4b18d0f35","registro_original":{"id_fonte":"922463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003577","numero_registro":"202501725923","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de\ntráfico de drogas. O agravante alega que a decisão de prisão\npreventiva foi baseada em fundamentos genéricos e que possui\ncondições pessoais favoráveis.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante\nestá devidamente fundamentada em elementos concretos que\njustifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem\npública.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,\nconsiderando as condições pessoais do agravante e a alegação de\nausência de risco à ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos, como a\napreensão de entorpecentes e a confissão do agravante, além de suas\ncondenações anteriores por tráfico de drogas, indicando risco de\nreiteração delitiva.\n5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite\na prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há\nindícios de reiteração criminosa, mesmo que o agente possua\ncondições pessoais favoráveis.\n6. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta da\nconduta e a quantidade de drogas apreendidas, justificando a\nmanutenção da prisão preventiva como medida necessária à preservação\nda ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nhá indícios concretos de reiteração delitiva e risco à ordem\npública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade\nde prisão preventiva se presentes os requisitos legais.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min.\nRicardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg\nno HC n. 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 08/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d124ba975d01df751e91b6615691ade4019b9b2939b7e9d1bb9fb3020f885d67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
