{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110863,"origem":"stj","sha256_origem":"690872adfb06367128d05c8e58705e11817a3b2aaf1f7ada098455ae32be482e","registro_original":{"id_fonte":"922464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003639","numero_registro":"202501728990","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nESPECIAL REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL\nQUANTIDADE DE DROGAS. VARIEDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nde habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado\nde tráfico de drogas e de associação para o tráfico.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos\nlegais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado\nde tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ou se é\npossível a substituição por medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta das\ncondutas ilícitas investigadas, evidenciada pela quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas, além do risco de reiteração\ndelitiva, considerando a condenação pretérita do agravante por crime\nda mesma espécie.\n4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a\nnecessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, não\nsendo suficientes medidas cautelares alternativas.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que\nmaus antecedentes e reincidência justificam a imposição de prisão\npreventiva para evitar a reiteração delitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 2.\nMedidas cautelares alternativas não são suficientes quando há risco\nde reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, inciso II; CPP,\nart. 319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n21/06/2022; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d56062c5e83942d6eb8a411bad9ec4480abe60ab204019933221a02eec63bc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
