{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110866,"origem":"stj","sha256_origem":"56c22d141d0394205e63b56f3036ede1cf45c457b7612b9285c3b714ab6826b2","registro_original":{"id_fonte":"922467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004719","numero_registro":"202501793156","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em\nflagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva pela\nsuposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a\nquantidade expressiva de drogas apreendidas 503,28 (quinhentos e\ntrês gramas e vinte e oito centigramas) de maconha e 50 (cinquenta)\ncentigramas de cocaína e os petrechos relacionados à mercancia\nilícita encontrados em poder do paciente (valores em espécie, uma\nbalança de precisão e uma tesoura).\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação\nda prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem\npública.\n4. Analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que\nevidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a\napreensão de grande quantidade e variedade de drogas.\n6. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem\npública, diante da periculosidade social evidenciada pelas\ncircunstâncias do caso e da atuação no comércio ilícito de drogas.\n7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas\nmostra-se inviável, haja vista a insuficiência dessas providências\nfrente à periculosidade do agravante e ao risco concreto à ordem\npública.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva é idônea quando a\ngravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas\ncautelares alternativas. 2. A substituição da prisão por medidas\ncautelares diversas é inviável quando estas são insuficientes para a\nmanutenção da ordem pública.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 893.940/MT, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024;\nSTJ, AgRg no HC 841.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 13/05/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c299b3744d844265560572bab091ef30683b9f11709354c9ab10e1d5f62e44ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
