# Registro público: STJ — 1006413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5398ea12bda309e3c2c8db9bf4d66ae63233cdb5b1506fc14be4992d578232cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922468
- **Número de registro na fonte:** 202501885227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
do crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada ou se seria possível a aplicação de medidas
cautelares diversas.
3. Outro pronto se refere à desproporcionalidade da custódia diante
da possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena
diverso do fechado, em eventual condenação.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
apreensão de relevante quantidade de drogas, o que demonstra a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
5. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
6. Não é possível prever, de plano, a quantidade de pena que
eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se
o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o
que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade
do cárcere cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela
gravidade concreta do crime, extraída da apreensão de significativa
quantidade de drogas. 2. Evidenciada a necessidade da custódia
processual não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelares
alternativas. 3. É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade
do cárcere em relação ao regime de cumprimento da pena que poderá
ser imposto em eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.834/SP, rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
do crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada ou se seria possível a aplicação de medidas
cautelares diversas.
3. Outro pronto se refere à desproporcionalidade da custódia diante
da possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena
diverso do fechado, em eventual condenação.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
apreensão de relevante quantidade de drogas, o que demonstra a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
5. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
6. Não é possível prever, de plano, a quantidade de pena que
eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se
o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o
que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade
do cárcere cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela
gravidade concreta do crime, extraída da apreensão de significativa
quantidade de drogas. 2. Evidenciada a necessidade da custódia
processual não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelares
alternativas. 3. É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade
do cárcere em relação ao regime de cumprimento da pena que poderá
ser imposto em eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.834/SP, rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5398ea12bda309e3c2c8db9bf4d66ae63233cdb5b1506fc14be4992d578232cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

