{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110868,"origem":"stj","sha256_origem":"a12210a03a86afbd1d1a5b4c44dbff365080875b5aedd45dedf162312724ae99","registro_original":{"id_fonte":"922469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008195","numero_registro":"202501991758","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da\nordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,\nacusado de tráfico de drogas, para garantia da ordem pública.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para a\nsua manutenção estão presentes.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da\nconduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas\napreendidas, além da reincidência do agravante.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a\nquantidade de drogas apreendidas pode justificar a prisão preventiva\npara garantir a ordem pública.\n5. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela\npericulosidade do agente e pelo risco de reiteração delitiva.\n6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente\npara afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos\nlegais.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta da conduta e na reincidência do\nacusado. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas\njustificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3.\nCondições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se\npresentes os requisitos legais\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, II; 312; 313, §\n2º; 315; 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC\n193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato,\nSexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n15.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbda601ec17282117416361216f4ad5d5b39717af6583f3afb7c12a60d86c737","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
