# Registro público: STJ — 2049613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 243808150db98a60cf6295b3f5e495df9ac95c79348b6a0b17b0b0873ef09326

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922475
- **Número de registro na fonte:** 202300236176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em Discussão

3. A discussão consiste em saber se a posse de munições
desacompanhadas de arma de fogo é fato típico e se incide no caso o
princípio da insignificância.

### III. Razões de Decidir

4. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato,
não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a
apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.
5. A quantidade e calibre das munições apreendidas não podem ser
consideradas insignificantes (12 - doze - munições de calibre 38).
6. As demais teses arguidas pelo agravante, além de genéricas e
abstratas, consubstanciam inovação recursal, não comportando,
portanto, conhecimento.

### IV. Dispositivo e Tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O crime de posse de munição é de mera conduta e
perigo abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de
fogo.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para restabelecer a condenação do agravante pela
prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. O agravante alega ausência de dolo e de justa causa e aplicação
do princípio da insignificância. Aduz, ainda, prescrição, decadência
e possibilidade de suspensão condicional do processo.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se a posse de munições
desacompanhadas de arma de fogo é fato típico e se incide no caso o
princípio da insignificância.
III. Razões de Decidir
4. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato,
não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a
apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.
5. A quantidade e calibre das munições apreendidas não podem ser
consideradas insignificantes (12 - doze - munições de calibre 38).
6. As demais teses arguidas pelo agravante, além de genéricas e
abstratas, consubstanciam inovação recursal, não comportando,
portanto, conhecimento.
IV. Dispositivo e Tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O crime de posse de munição é de mera conduta e
perigo abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de
fogo.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/fato-tipico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Duas pessoas discutem, uma empurra a outra, que cai e bate a cabeça numa quina. Antes de perguntar se havia justificativa ou se o autor merece reprovação, o direito penal faz uma pergunta anterior: essa sequência de fatos se encaixa em algum tipo penal descrito em lei? Essa verificação é o exame do fato típico.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fato, tipico
- **SHA-256 do HTML autoral:** da4268bd47624e4c47306b944553777cac21b4c40e9d3d9d6522c3418f57fd0c
- **SHA-256 do registro documental:** 243808150db98a60cf6295b3f5e495df9ac95c79348b6a0b17b0b0873ef09326
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffato-tipico%2F)

