{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110875,"origem":"stj","sha256_origem":"257aa8c3555a08f24c48bf6dc9da64ce8df1f1ae1191127255e74ef3da4c1bfd","registro_original":{"id_fonte":"922476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062034","numero_registro":"202301092512","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE\nMINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, deu-lhe provimento para fixar a causa de diminuição de\npena na fração de 2/3 (dois terços) e redimensionou a pena do crime\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se é proporcional a fixação da\ncausa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços).\nIII. Razões de decidir\n3. Apesar da variedade, tendo em vista a pequena quantidade de droga\napreendida (6,6g - seis gramas e seis décimos de gramas -  e de\ncocaína, 7,36g - sete gramas e trinta e seis décimos de gramas - de\nmaconha e 28,30g - vinte e oito gramas e trinta décimos de grama -\nde crack), bem como diante de julgados de ambas as Turmas desta\nCorte Superior, deve ser aplicada a minorante na fração máxima de\n2/3 (dois terços), não havendo motivo concreto para fração diversa.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: A quantidade, natureza e diversidade das drogas\napreendidas devem ser consideradas para modulação da fração de\ndiminuição da pena do tráfico privilegiado, porém, não justificam a\naplicação em fração diversa do máximo quando pequenas as\nquantidades.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1°/04/2025; STJ,\nAgRg no HC 953/992/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em\n30/04/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2985fec5b40ac83cef9fc5b8b5952ae296ab96a4c4153b84b1afbeae0229e1f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
