{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110877,"origem":"stj","sha256_origem":"a531e30dcee0c771789f7f4fa91ccc59704cc1511cca2340c21b98e9d39b52e2","registro_original":{"id_fonte":"922478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183479","numero_registro":"202404396109","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nPREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em Exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do agravante\npor tráfico de drogas.\nII. Questão em Discussão\n2. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento quanto à\nausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e\nse a fração de redução de pena aplicada ao tráfico privilegiado foi\nadequada.\n3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de diminuição\nde pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, considerando a\ncolaboração do recorrente.\nIII. Razões de Decidir\n4. O conhecimento de recursos excepcionais exige o prévio\nprequestionamento da matéria impugnada, o que não ocorreu no caso,\npois a tese relativa ao ANPP foi suscitada apenas em embargos de\ndeclaração.\n5. A fração de redução de pena de 1/3 (um terço) aplicada ao tráfico\nprivilegiado foi considerada adequada, tendo em vista a expressiva\nquantidade de drogas apreendidas, em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A colaboração do recorrente não foi considerada efetiva para a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei\nde Drogas, pois não trouxe elementos novos à investigação.\n7. A revisão das conclusões da Corte local quanto à efetividade da\ncolaboração implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado\nna via especial.\nIV. Dispositivo e Tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O prévio prequestionamento é requisito\nindispensável para o conhecimento de recursos excepcionais. 2. A\nquantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a\nfixação da fração mínima de redução de pena no tráfico privilegiado.\n3. A colaboração para a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 41 da Lei de Drogas deve ser efetiva e relevante\npara a investigação.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 102, III; CF/1988,\nart. 105, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n.\n11.343/2006, art. 41\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2540872 SC\n2023/0458938-1, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.\n27/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.291/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgRg no AREsp\n2278035 MS 2023/0008702-8, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\nj. 20/02/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6588f537ff5f3c88a5acf7430cb36b06f52ed94dbd7cead8aa2dbf519d1ff1cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
