# Registro público: STJ — 2210391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9fc4a98e1710ba204d6ced1b6d9cb89a930266312160ab52e67b148cafd4222

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922479
- **Número de registro na fonte:** 202501516908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
o qual buscava a revisão da dosimetria da pena em condenação por
tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da
pena-base na dosimetria, conforme a jurisprudência do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exasperação da pena-base
deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao
tipo penal.
4. No caso concreto, as instâncias originárias entenderam que a
quantidade de droga apreendida não foi expressiva a ponto de
justificar o incremento da sanção basilar.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a orientação desta
Corte Superior, que considera que a apreensão de quantidade não
relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à
exasperação da sanção basilar.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não justificam,
isoladamente, a exasperação da pena-base se não forem expressivas".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
01.07.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO EXPRESSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
o qual buscava a revisão da dosimetria da pena em condenação por
tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da
pena-base na dosimetria, conforme a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exasperação da pena-base
deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao
tipo penal.
4. No caso concreto, as instâncias originárias entenderam que a
quantidade de droga apreendida não foi expressiva a ponto de
justificar o incremento da sanção basilar.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a orientação desta
Corte Superior, que considera que a apreensão de quantidade não
relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à
exasperação da sanção basilar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não justificam,
isoladamente, a exasperação da pena-base se não forem expressivas".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
01.07.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9fc4a98e1710ba204d6ced1b6d9cb89a930266312160ab52e67b148cafd4222
- **SHA-256 do comentário:** 64641f88c8316ad02b4f9079b1394ee716fbafe28d21177fd1a2d551d00ee360
