{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110879,"origem":"stj","sha256_origem":"d146a296dddc7615ba6bd0e2f092939a4c9ae93d7d358a86ef72aca526ebd345","registro_original":{"id_fonte":"922581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864854","numero_registro":"202303923304","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE\nPREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE\nSIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.  INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS\nDILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\nautorização para interceptação telefônica e suas subsequentes\nprorrogações é lícita quando observados os ditames normativos\nprevistos na Lei n. 9.296/1996, quais sejam, haver indícios\nrazoáveis da prática de delitos penais punidos com reclusão e não\nhaver possibilidade de a prova ser obtida por outros meios,\nobservada a necessidade de indicação e qualificação dos\ninvestigados, bem como a descrição do objeto da investigação.\n2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado\npela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob\npena de indevida supressão de instância.\n3. Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que a\ninstância ordinária apontou que foram realizadas diligências\npreparatórias pelas autoridades de segurança pública, ficando\nconsignado que \"o Ministério Público delineou a inocuidade de\ndiligências investigativas, valendo notar que as anteriores restaram\ninsuficientes, a exemplo das pesquisas no Portal da Transparência,\nida in loco aos imóveis mencionados, acesso ao Processo de\nDesapropriação\", o que evidencia não ter sido a primeira medida\ninvestigativa a quebra de sigilo telefônico e telemático.\n4. Demonstrou o Juízo singular não haver outros meios disponíveis\npara elucidação dos crimes supostamente cometidos, notadamente em\nrazão do relato das dificuldades enfrentadas para que as primeiras\napurações prosperassem, justificando a necessidade da medida.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76f76110c1b8e0bce028459759e541b8c5db72ec94d4924db351c5b8b18b65bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
