# Registro público: STJ — 864854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d146a296dddc7615ba6bd0e2f092939a4c9ae93d7d358a86ef72aca526ebd345

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922581
- **Número de registro na fonte:** 202303923304
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.  INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS
DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
autorização para interceptação telefônica e suas subsequentes
prorrogações é lícita quando observados os ditames normativos
previstos na Lei n. 9.296/1996, quais sejam, haver indícios
razoáveis da prática de delitos penais punidos com reclusão e não
haver possibilidade de a prova ser obtida por outros meios,
observada a necessidade de indicação e qualificação dos
investigados, bem como a descrição do objeto da investigação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado
pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que a
instância ordinária apontou que foram realizadas diligências
preparatórias pelas autoridades de segurança pública, ficando
consignado que "o Ministério Público delineou a inocuidade de
diligências investigativas, valendo notar que as anteriores restaram
insuficientes, a exemplo das pesquisas no Portal da Transparência,
ida in loco aos imóveis mencionados, acesso ao Processo de
Desapropriação", o que evidencia não ter sido a primeira medida
investigativa a quebra de sigilo telefônico e telemático.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrou o Juízo singular não haver outros meios disponíveis
para elucidação dos crimes supostamente cometidos, notadamente em
razão do relato das dificuldades enfrentadas para que as primeiras
apurações prosperassem, justificando a necessidade da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.  INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS
DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
autorização para interceptação telefônica e suas subsequentes
prorrogações é lícita quando observados os ditames normativos
previstos na Lei n. 9.296/1996, quais sejam, haver indícios
razoáveis da prática de delitos penais punidos com reclusão e não
haver possibilidade de a prova ser obtida por outros meios,
observada a necessidade de indicação e qualificação dos
investigados, bem como a descrição do objeto da investigação.
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado
pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que a
instância ordinária apontou que foram realizadas diligências
preparatórias pelas autoridades de segurança pública, ficando
consignado que "o Ministério Público delineou a inocuidade de
diligências investigativas, valendo notar que as anteriores restaram
insuficientes, a exemplo das pesquisas no Portal da Transparência,
ida in loco aos imóveis mencionados, acesso ao Processo de
Desapropriação", o que evidencia não ter sido a primeira medida
investigativa a quebra de sigilo telefônico e telemático.
4. Demonstrou o Juízo singular não haver outros meios disponíveis
para elucidação dos crimes supostamente cometidos, notadamente em
razão do relato das dificuldades enfrentadas para que as primeiras
apurações prosperassem, justificando a necessidade da medida.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d146a296dddc7615ba6bd0e2f092939a4c9ae93d7d358a86ef72aca526ebd345
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

