{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110884,"origem":"stj","sha256_origem":"c15dfea3f730449ae7e78a4998f416ae4b410b4e2a7aec18077b4729d750e2b2","registro_original":{"id_fonte":"922604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977334","numero_registro":"202500234230","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nRISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, considerando a\npericulosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal\npela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato,\ntinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das\npeculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido\nmediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem\npertencente a uma associação de catadores.\n3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase\nprocessual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta,\numa vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos\nnecessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor\nfinanceiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios,\navaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus\nantecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a37116b020f5931f32b79553c2d072c89859b61344e4a8c578e01d5d9c2ee1ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
