# Registro público: STJ — 977334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c15dfea3f730449ae7e78a4998f416ae4b410b4e2a7aec18077b4729d750e2b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922604
- **Número de registro na fonte:** 202500234230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a
periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal
pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato,
tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das
peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido
mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem
pertencente a uma associação de catadores.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase
processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta,
uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos
necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor
financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios,
avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus
antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a
periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal
pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato,
tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das
peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido
mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem
pertencente a uma associação de catadores.
3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase
processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta,
uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos
necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor
financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios,
avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus
antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da
insignificância.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c15dfea3f730449ae7e78a4998f416ae4b410b4e2a7aec18077b4729d750e2b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

