{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11089,"origem":"stj","sha256_origem":"611d68dc6438ecbc3b4848b6fe3bb1626e8c99cf6345493b7e0e03aec82d40c7","registro_original":{"id_fonte":"000823963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993893","numero_registro":"201803204916","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. POOL HOTELEIRO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NULIDADE.\nART. 1.228, § 1º, CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE\nADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. DENÚNCIA. INVALIDADE. NORMA DE NATUREZA\nCOLETIVA. INTERESSE DOS CONDÔMINOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR\nDA CAUSA. BASE DE CÁLCULO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) a validade da denúncia do\ncontrato de administração hoteleira feito por titular de unidade\nimobiliária, diante da norma condominial que prevê a utilização do\nimóvel em sistema de pool hoteleiro, e (ii) a fixação de honorários\nadvocatícios.\n3. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento.\n4. O pool hoteleiro corresponde à associação de titulares de\nunidades imobiliárias que, em conjunto com uma empresa de\nadministração hoteleira, disponibiliza os apart-hotéis para locação\na terceiros.\n5. Na formação do pool hoteleiro, há a constituição de Sociedade em\nConta de Participação, na qual a empresa responsável pela\nadministração e gestão hoteleira figura como sócia ostensiva e os\ntitulares das unidades autônomas como sócios participantes, além de\ndiversos contratos coligados.\n6. Na hipótese, a convenção condominial institui obrigatoriamente o\npool hoteleiro e estipula que apenas uma sociedade empresária\nrealize a gestão dos apart-hotéis, não admitindo o ingresso de\noutras empresas para a formação do chamado pool paralelo.\n7. A deliberação acerca da administração imobiliária possui natureza\ncoletiva, refletindo o interesse da maioria dos condôminos retratado\nem convenção, sendo inválida a denúncia do contrato feito por\ntitular de apartamentos.\n8. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso\nEspecial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código\nde Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação\nobrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios\nsucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a\n20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito\neconômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do\naludido dispositivo transmite regra de aplicação subsidiária que\npermite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.\n9. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsps nºs\n1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP),\nfirmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, (b) do\nproveito econômico obtido; ou (c) do montante atualizado da causa.\n10. Recurso especial de Companhia Brasileira de Investimentos e\nParticipações não provido. Recurso especial de P.3. Administração em\nComplexos Imobiliários provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial da Companhia Brasileira de\nInvestimentos e Participações e dar provimento ao recurso especial\nde P.3. Administração em Complexos Imobiliários, nos termos do voto\ndo(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 PAR:00008","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01228 PAR:00001","LEG:FED ADI:000014 ANO:2004\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL)"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU\nPROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3047c463d711c63024d708b7f8bbbcc5ddf64eb12493253e1a7a6c1b35a5b69b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
