# Registro público: STJ — 1993893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 611d68dc6438ecbc3b4848b6fe3bb1626e8c99cf6345493b7e0e03aec82d40c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. POOL HOTELEIRO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NULIDADE.
ART. 1.228, § 1º, CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE
ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. DENÚNCIA. INVALIDADE. NORMA DE NATUREZA
COLETIVA. INTERESSE DOS CONDÔMINOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir: (i) a validade da denúncia do
contrato de administração hoteleira feito por titular de unidade
imobiliária, diante da norma condominial que prevê a utilização do
imóvel em sistema de pool hoteleiro, e (ii) a fixação de honorários
advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** O pool hoteleiro corresponde à associação de titulares de
unidades imobiliárias que, em conjunto com uma empresa de
administração hoteleira, disponibiliza os apart-hotéis para locação
a terceiros.
- **Item 5 (texto oficial):** Na formação do pool hoteleiro, há a constituição de Sociedade em
Conta de Participação, na qual a empresa responsável pela
administração e gestão hoteleira figura como sócia ostensiva e os
titulares das unidades autônomas como sócios participantes, além de
diversos contratos coligados.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a convenção condominial institui obrigatoriamente o
pool hoteleiro e estipula que apenas uma sociedade empresária
realize a gestão dos apart-hotéis, não admitindo o ingresso de
outras empresas para a formação do chamado pool paralelo.
- **Item 7 (texto oficial):** A deliberação acerca da administração imobiliária possui natureza
coletiva, refletindo o interesse da maioria dos condôminos retratado
em convenção, sendo inválida a denúncia do contrato feito por
titular de apartamentos.
- **Item 8 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código
de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação
obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do
aludido dispositivo transmite regra de aplicação subsidiária que
permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
- **Item 9 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsps nºs
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP),
firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, (b) do
proveito econômico obtido; ou (c) do montante atualizado da causa.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial de Companhia Brasileira de Investimentos e
Participações não provido. Recurso especial de P.3. Administração em
Complexos Imobiliários provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. POOL HOTELEIRO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NULIDADE.
ART. 1.228, § 1º, CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE
ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. DENÚNCIA. INVALIDADE. NORMA DE NATUREZA
COLETIVA. INTERESSE DOS CONDÔMINOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) a validade da denúncia do
contrato de administração hoteleira feito por titular de unidade
imobiliária, diante da norma condominial que prevê a utilização do
imóvel em sistema de pool hoteleiro, e (ii) a fixação de honorários
advocatícios.
3. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento.
4. O pool hoteleiro corresponde à associação de titulares de
unidades imobiliárias que, em conjunto com uma empresa de
administração hoteleira, disponibiliza os apart-hotéis para locação
a terceiros.
5. Na formação do pool hoteleiro, há a constituição de Sociedade em
Conta de Participação, na qual a empresa responsável pela
administração e gestão hoteleira figura como sócia ostensiva e os
titulares das unidades autônomas como sócios participantes, além de
diversos contratos coligados.
6. Na hipótese, a convenção condominial institui obrigatoriamente o
pool hoteleiro e estipula que apenas uma sociedade empresária
realize a gestão dos apart-hotéis, não admitindo o ingresso de
outras empresas para a formação do chamado pool paralelo.
7. A deliberação acerca da administração imobiliária possui natureza
coletiva, refletindo o interesse da maioria dos condôminos retratado
em convenção, sendo inválida a denúncia do contrato feito por
titular de apartamentos.
8. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código
de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação
obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do
aludido dispositivo transmite regra de aplicação subsidiária que
permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
9. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsps nºs
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP),
firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, (b) do
proveito econômico obtido; ou (c) do montante atualizado da causa.
10. Recurso especial de Companhia Brasileira de Investimentos e
Participações não provido. Recurso especial de P.3. Administração em
Complexos Imobiliários provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial da Companhia Brasileira de
Investimentos e Participações e dar provimento ao recurso especial
de P.3. Administração em Complexos Imobiliários, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 PAR:00008
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01228 PAR:00001
- LEG:FED ADI:000014 ANO:2004
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1228_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2186958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127219/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2054081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32966/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 551389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29768/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
