{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110891,"origem":"stj","sha256_origem":"c8818d0ac1d2189b53bc022efa9ee5d4a9074a43e0a27725d02955f485b49c0b","registro_original":{"id_fonte":"922611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1015403","numero_registro":"202502373757","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NA FORMA\nQUALIFICADA  E VALOR DA RES SUPERIOR A 10%. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\nPreenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio\npossui o condão de afastar a própria tipicidade penal,\nespecificamente na sua vertente material.\n3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu devida a não\naplicação do referido brocardo em razão do delito ter sido cometido\nna forma qualificada e o valor da res ser superior a 10% do salário\nmínimo vigente à época dos fatos, o que está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.\n4. Ademais, \"a devolução do bem subtraído à vítima não afasta a\ntipicidade material da conduta delitiva\" (AgRg no HC n. 962.257/BA,\nrelator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado\ndo TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa8ba335e9c911cbac1abb5f1a999574413c0161271ddfb0c29b6535ac30be17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8818d0ac1d2189b53bc022efa9ee5d4a9074a43e0a27725d02955f485b49c0b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
