{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110894,"origem":"stj","sha256_origem":"2bb4a13b966a279e185b3ebc3e8af46163ed81921f68fb4fbebad2de853f7c1b","registro_original":{"id_fonte":"922634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"952403","numero_registro":"202403847740","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.\nINADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRÂNSITO\nEM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nIMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA\nANTERIORMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.\n1. O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido\n(com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente\nnesta Casa.\n2. Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e\no uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela\ninterposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja\npela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da\napelação.\n3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias\nfático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta\ndelitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts. 157,\n§ 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal. A\npretendida anulação do acórdão impugnado demandaria reapreciação do\nconjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.\n4. Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos\nautores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva\nquanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante,\nespecialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente,\nrealizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da\napelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de\nProcesso Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma\nrecomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo,\nexibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e\nextorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para\ndesbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos\ndos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a\nautoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do\nnotebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre,\no que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal\nlocal, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido\no MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de\nvídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade\ne não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia\nrealizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não\nfavoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o\nequipamento da vítima.\n5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a\nsuperação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o\npróprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada\nanteriormente no HC n. 743.901/SP.\n6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do\nCódigo Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção,\nincabível na via do habeas corpus.\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b9d1da28dad05cabf0d0c434e10d5d2dcaa32b20e693af41932e82f9867fca45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
