# Registro público: STJ — 952403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bb4a13b966a279e185b3ebc3e8af46163ed81921f68fb4fbebad2de853f7c1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRÂNSITO
EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA
ANTERIORMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como
substitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido
(com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente
nesta Casa.
- **Item 2 (texto oficial):** Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e
o uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela
interposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja
pela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da
apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta
delitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts. 157,
§ 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal. A
pretendida anulação do acórdão impugnado demandaria reapreciação do
conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos
autores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva
quanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante,
especialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente,
realizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da
apelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de
Processo Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma
recomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo,
exibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e
extorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para
desbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos
dos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a
autoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do
notebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre,
o que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal
local, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido
o MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de
vídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade
e não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia
realizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não
favoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o
equipamento da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a
superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o
próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada
anteriormente no HC n. 743.901/SP.
- **Item 6 (texto oficial):** A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do
Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção,
incabível na via do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRÂNSITO
EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA
ANTERIORMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
1. O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como
substitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido
(com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente
nesta Casa.
2. Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e
o uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela
interposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja
pela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da
apelação.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta
delitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts. 157,
§ 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal. A
pretendida anulação do acórdão impugnado demandaria reapreciação do
conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.
4. Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos
autores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva
quanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante,
especialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente,
realizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da
apelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de
Processo Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma
recomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo,
exibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e
extorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para
desbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos
dos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a
autoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do
notebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre,
o que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal
local, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido
o MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de
vídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade
e não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia
realizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não
favoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o
equipamento da vítima.
5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a
superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o
próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada
anteriormente no HC n. 743.901/SP.
6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do
Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção,
incabível na via do habeas corpus.
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
