{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110895,"origem":"stj","sha256_origem":"f3fcecf5ba27d272edcc058b1a620740f0eef11dcae6900ba631a1fbb4fb8ecc","registro_original":{"id_fonte":"922636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210729","numero_registro":"202501538580","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE\nMULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para\nreconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução\nda pena de multa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do\nMinistério Público na execução da pena de multa, ou se a Fazenda\nPública pode atuar subsidiariamente após a inércia do órgão\nministerial por período superior a 90 dias.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nlegitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa\né prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em\ncaso de inércia do Parquet.\n4. O entendimento adotado no STJ é no sentido de que a Fazenda\nPública mantém a competência subsidiária para execução da multa\ncriminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada\npela Lei n. 13.964/2019.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A legitimidade do Ministério Público para a\nexecução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua\nde forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 2. A Fazenda\nPública mantém a competência subsidiária para execução da multa\ncriminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada\npela Lei n. 13.964/2019\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 51; Lei nº\n13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 3.150; STJ,\nAgRg no REsp 1.993.920/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,\nDJe 02.12.2022; STJ, REsp 2.147.046/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, DJEN 25.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dfa027c9ab79c76299164837c3aeb0109370cf6490f468c764ffdbd9f2925371","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
