# Registro público: STJ — 2197207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3e38fde5f48b54240ad22d9384714c930c893cce8f828f31b9ded8479adc6d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
CRIME ÚNICO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "'é incabível a absorção do crime
de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo de posse
ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratarem de condutas
distintas e tutelarem bens jurídicos distintos.' (AgRg no REsp n.
1.969.172/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgRg no REsp n.
2.027.819/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se que "a revaloração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não
encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e
fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não
constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração
jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias" (AgRg
no REsp n. 1.732.505/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
CRIME ÚNICO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende que "'é incabível a absorção do crime
de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo de posse
ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratarem de condutas
distintas e tutelarem bens jurídicos distintos.' (AgRg no REsp n.
1.969.172/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgRg no REsp n.
2.027.819/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023).
3. Destaca-se que "a revaloração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não
encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e
fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não
constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração
jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias" (AgRg
no REsp n. 1.732.505/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
