# Registro público: STJ — 1973462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbaa29d3e7af80cb62e3c76dcf04431a22823c7bc3da3c558507a7ab8104b024

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE SUA PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA
FIANÇA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE
SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do
contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica
violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo,
apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de
prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos
moldes do disposto no art. 835 do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que
expressamente pactuada?.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal a quo, com vistas a afastar a
responsabilidade dos fiadores e a capitalização mensal de juros,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem
como a interpretação de cláusulas contratuais, medidas que não são
admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas
5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não  provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE SUA PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA
FIANÇA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE
SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do
contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica
violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo,
apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de
prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos
moldes do disposto no art. 835 do Código Civil.
2. Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que
expressamente pactuada?.
3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, com vistas a afastar a
responsabilidade dos fiadores e a capitalização mensal de juros,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem
como a interpretação de cláusulas contratuais, medidas que não são
admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas
5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araú jo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
