# Registro público: STJ — 1984424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 502176f41b301bad035da1f40a7711b8b0e8f8b48df0ce7732caabf29ef4ea13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da
cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na
hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o
Sistema Financeiro Nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para
a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário
enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por
outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros
e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não
seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo
extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do
Código Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito
implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de
repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de
precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele
estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não
implica a alteração da sua natureza.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da
cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na
hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o
Sistema Financeiro Nacional.
3. A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para
a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário
enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por
outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros
e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não
seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada.
4. Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo
extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do
Código Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito
implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de
repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de
precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele
estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não
implica a alteração da sua natureza.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art287, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art893, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art29_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83_par6, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEI
DE USURA - LIMITES - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1634958>>-SP
(CESSÃO DE CRÉDITO - NATUREZA JURÍDICA - PRESERVAÇÃO)
   STF - [[RE 631537]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 361)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
*****  LU-33    LEI DE USURA
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00286 ART:00287 ART:00893
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
        ART:00028 ART:00029 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00083 PAR:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1933-04-07%3B22626)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art29_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art83_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128755/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art287
- [STJ — 3180945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153841/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art29_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2054371](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47859/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art29_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
