# Registro público: STJ — 2220013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a581a37b25edf2a0b638f1718e354264eccc7f0ee390e86d8e89f09f4e1780b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922641
- **Número de registro na fonte:** 202502305360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se questiona a
proporcionalidade do aumento da pena em 1/3 devido aos antecedentes
criminais e a fixação do regime inicial mais gravoso.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em
1/3 por maus antecedentes é desproporcional e se o regime inicial
semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo
para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado
discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada
de forma idônea e concreta.
4. A fração de aumento de 1/3 na pena-base pelos maus antecedentes
foi justificada pelo Tribunal Regional, considerando três
condenações anteriores, o que encontra amparo na jurisprudência do
STJ.
5. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada correta
devido à pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de
circunstância judicial desfavorável (antecedentes), conforme
orientação dominante do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não há critério matemático fixo para a
dosimetria da pena, sendo garantida a discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea
e concreta. 2. A multiplicidade de condenações valoradas a título
de maus antecedentes justifica o incremento da pena-base em fração
mais gravosa. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável
justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a
pena é inferior ou igual a quatro anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 869.676/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.218.352/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
5/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.195.931/SE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018; STJ, AgRg no REsp
2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
18/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO POR MAUS ANTECEDENTES. RÉU
COM TRÊS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA
PENA-BASE EM 1/3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4
ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se questiona a
proporcionalidade do aumento da pena em 1/3 devido aos antecedentes
criminais e a fixação do regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em
1/3 por maus antecedentes é desproporcional e se o regime inicial
semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo
para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado
discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada
de forma idônea e concreta.
4. A fração de aumento de 1/3 na pena-base pelos maus antecedentes
foi justificada pelo Tribunal Regional, considerando três
condenações anteriores, o que encontra amparo na jurisprudência do
STJ.
5. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada correta
devido à pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de
circunstância judicial desfavorável (antecedentes), conforme
orientação dominante do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não há critério matemático fixo para a
dosimetria da pena, sendo garantida a discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea
e concreta. 2. A multiplicidade de condenações valoradas a título
de maus antecedentes justifica o incremento da pena-base em fração
mais gravosa. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável
justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a
pena é inferior ou igual a quatro anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 869.676/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.218.352/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
5/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.195.931/SE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018; STJ, AgRg no REsp
2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
18/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
