{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110901,"origem":"stj","sha256_origem":"f90e5f05363d0c622aadcff6e0221519d3b8ca83034329da0a9da4478416d9b2","registro_original":{"id_fonte":"922643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192685","numero_registro":"202500176455","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nFIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE.\nFAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA REAVER OS VALORES\nSONEGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial\npara afastar a condenação do recorrente à reparação mínima de danos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de\nvalor mínimo para reparação de danos em crimes contra a ordem\ntributária, considerando a existência de pedido expresso na denúncia\ne instrução probatória específica quanto ao valor do dano.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nentende ser inviável a fixação de valor mínimo para reparação de\ndanos em crimes tributários, uma vez que a Fazenda Pública possui\nmeios próprios para reaver seus créditos.\n4. A decisão monocrática está em sintonia com o entendimento\ndominante desta Corte, conforme precedentes citados.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. É inviável a fixação de valor mínimo para\nreparação de danos em crimes tributários, pois a Fazenda Pública\npossui meios próprios para reaver os valores sonegados\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 91, I; Código\nde Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 2.877.304/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, REsp 2.111.370/SP, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3a9e84eb75be8bae1c3474690dcfc57c63410422ab8b006be57752c2c8d2ed6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
