# Registro público: STJ — 2192685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f90e5f05363d0c622aadcff6e0221519d3b8ca83034329da0a9da4478416d9b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
para afastar a condenação do recorrente à reparação mínima de danos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de
valor mínimo para reparação de danos em crimes contra a ordem
tributária, considerando a existência de pedido expresso na denúncia
e instrução probatória específica quanto ao valor do dano.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável a fixação de valor mínimo para reparação de
danos em crimes tributários, uma vez que a Fazenda Pública possui
meios próprios para reaver seus créditos.
4. A decisão monocrática está em sintonia com o entendimento
dominante desta Corte, conforme precedentes citados.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável a fixação de valor mínimo para
reparação de danos em crimes tributários, pois a Fazenda Pública
possui meios próprios para reaver os valores sonegados".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 91, I; Código
de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.877.304/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, REsp 2.111.370/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA REAVER OS VALORES
SONEGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
para afastar a condenação do recorrente à reparação mínima de danos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de
valor mínimo para reparação de danos em crimes contra a ordem
tributária, considerando a existência de pedido expresso na denúncia
e instrução probatória específica quanto ao valor do dano.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável a fixação de valor mínimo para reparação de
danos em crimes tributários, uma vez que a Fazenda Pública possui
meios próprios para reaver seus créditos.
4. A decisão monocrática está em sintonia com o entendimento
dominante desta Corte, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável a fixação de valor mínimo para
reparação de danos em crimes tributários, pois a Fazenda Pública
possui meios próprios para reaver os valores sonegados".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 91, I; Código
de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.877.304/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, REsp 2.111.370/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
