# Registro público: STJ — 2157967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ada250851ced7f59aa666cbf0ba89870584bffd004fce446e9b044c0692ca8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922645
- **Número de registro na fonte:** 202402615565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a concessão de remição de
pena pela aprovação no ENEM, mesmo o apenado tendo concluído o
ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena
pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já
concluiu o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado
já tenha concluído o ensino médio anteriormente, em virtude do
reconhecimento do esforço individual do sentenciado.
4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça não
impede a concessão de remição por aprovação no ENEM, mesmo para
aqueles que já possuem o diploma de ensino médio.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "É cabível a remição de pena pela aprovação no
ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio
anteriormente".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução CNJ n.
391/2021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp n.
2.576.955/ES, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
17/03/2025; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, REsp 1.854.391/DF, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO
ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a concessão de remição de
pena pela aprovação no ENEM, mesmo o apenado tendo concluído o
ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena
pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já
concluiu o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado
já tenha concluído o ensino médio anteriormente, em virtude do
reconhecimento do esforço individual do sentenciado.
4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça não
impede a concessão de remição por aprovação no ENEM, mesmo para
aqueles que já possuem o diploma de ensino médio.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "É cabível a remição de pena pela aprovação no
ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio
anteriormente".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução CNJ n.
391/2021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp n.
2.576.955/ES, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
17/03/2025; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, REsp 1.854.391/DF, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM)
   STJ - <<EAREsp 2576955>>-ES, <<AgRg no HC 896787>>-SP,
         <<AgRg no HC 829069>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
*****  RESUC-2021    RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2055229](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54256/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 813713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57319/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2093461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49076/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ada250851ced7f59aa666cbf0ba89870584bffd004fce446e9b044c0692ca8c
- **SHA-256 do comentário:** 284590275f361d51478c7f378f6ead83ae68f79da09953433d9eeefc6a7ac479
