# Registro público: STJ — 1985578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f128da5ee55fa4aca69427f2424dbd5ef19f4c3ca9015171ad9603266ee42eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DENTRO DOS
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível
haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, sendo que as circunstâncias favoráveis apenas impedem
o acréscimo da pena-base, mas não anulam outra já considerada
desfavorável. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
vedada pela preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC,
Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DENTRO DOS
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível
haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, sendo que as circunstâncias favoráveis apenas impedem
o acréscimo da pena-base, mas não anulam outra já considerada
desfavorável. Precedentes.
2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).
3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
vedada pela preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC,
Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
