# Registro público: STJ — 2145793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 113a14c74f972d0eb4daf6f31251cf3a10e829cd1121934ab6cd1296868f8edf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922649
- **Número de registro na fonte:** 202401842635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em
assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em
concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o
cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua
conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a
obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de
numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a
colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte
de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que
os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia
expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que
os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu
imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado,
subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences
subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de
cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta
bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso
material entre os crimes de roubo e extorsão.
4.Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em
assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em
concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o
cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua
conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a
obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de
numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a
colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.
2. No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte
de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que
os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia
expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que
os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu
imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado,
subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo.
3. Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences
subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de
cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta
bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso
material entre os crimes de roubo e extorsão.
4.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO E EXTORSÃO - CRIMES SUCESSIVOS - CONCURSO MATERIAL)
   STJ - <<HC 103281>>-SP, <<AgRg no AREsp 323029>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 ART:00158

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2051458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 756355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17975/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1997332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15974/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 113a14c74f972d0eb4daf6f31251cf3a10e829cd1121934ab6cd1296868f8edf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

### [Cobrança sob ameaça: como reconhecer a extorsão](https://wikijuridica.com.br/criminal/extorsao-estao-me-cobrando/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextorsao-estao-me-cobrando%2F)

### [Ameaça de avaliação negativa para extorquir dinheiro](https://wikijuridica.com.br/digital/extorsao-reputacional-ameaca-avaliacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fextorsao-reputacional-ameaca-avaliacao%2F)

