{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110907,"origem":"stj","sha256_origem":"0d2396efdb393520e600b9e83dcb13a9c6c277c170f4b44c80287f73535a5ede","registro_original":{"id_fonte":"922650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988104","numero_registro":"202200578609","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564, IV; 600 E 600, § 4º, TODOS\nDO CPP; 41, V, DA LEI N. 8.625/1993; E 18 DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA\nDE INTIMAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES DE\nAPELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se\nestarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não\nhavendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os\nóbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões\" (EDcl no REsp\nn. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)\n2. Na linha dos precedentes desta Corte, \"se o art. 600, § 4º, do\nCPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as\nrazões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima\na atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de\napelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância,\nem consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas.\nPrecedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA\nTURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006\" (AgRg no REsp n.\n1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.).\n3. Consoante bem consignou o parecer ministerial, \"a apresentação\ndas razões de apelação é um direito assegurado no Código de Processo\nPenal (artigo 600), tanto à Defesa quanto à acusação; e a\napresentação desta peça processual somente na instância superior\n(artigo 600, §4º do CPP) é uma faculdade concedida às partes, mais\nespecificamente à Defesa, e inexistindo a manifestação de interesse\ndo órgão ministerial neste procedimento, resta comprovado o equívoco\ndo Tribunal a quo ao fundamentar o não conhecimento do recurso, com\namparo no dispositivo supracitado, restando configurada a violação\nalegada\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4dbf7a269c87997683a49c8fed422ffb11ad114a7361bb0b4ebcc04eae77115b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
