# Registro público: STJ — 1988104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d2396efdb393520e600b9e83dcb13a9c6c277c170f4b44c80287f73535a5ede

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922650
- **Número de registro na fonte:** 202200578609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564, IV; 600 E 600, § 4º, TODOS
DO CPP; 41, V, DA LEI N. 8.625/1993; E 18 DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES DE
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se
estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não
havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os
óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp
n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, "se o art. 600, § 4º, do
CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as
razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima
a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de
apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância,
em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas.
Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006" (AgRg no REsp n.
1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante bem consignou o parecer ministerial, "a apresentação
das razões de apelação é um direito assegurado no Código de Processo
Penal (artigo 600), tanto à Defesa quanto à acusação; e a
apresentação desta peça processual somente na instância superior
(artigo 600, §4º do CPP) é uma faculdade concedida às partes, mais
especificamente à Defesa, e inexistindo a manifestação de interesse
do órgão ministerial neste procedimento, resta comprovado o equívoco
do Tribunal a quo ao fundamentar o não conhecimento do recurso, com
amparo no dispositivo supracitado, restando configurada a violação
alegada".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564, IV; 600 E 600, § 4º, TODOS
DO CPP; 41, V, DA LEI N. 8.625/1993; E 18 DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES DE
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se
estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não
havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os
óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp
n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
2. Na linha dos precedentes desta Corte, "se o art. 600, § 4º, do
CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as
razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima
a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de
apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância,
em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas.
Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006" (AgRg no REsp n.
1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.).
3. Consoante bem consignou o parecer ministerial, "a apresentação
das razões de apelação é um direito assegurado no Código de Processo
Penal (artigo 600), tanto à Defesa quanto à acusação; e a
apresentação desta peça processual somente na instância superior
(artigo 600, §4º do CPP) é uma faculdade concedida às partes, mais
especificamente à Defesa, e inexistindo a manifestação de interesse
do órgão ministerial neste procedimento, resta comprovado o equívoco
do Tribunal a quo ao fundamentar o não conhecimento do recurso, com
amparo no dispositivo supracitado, restando configurada a violação
alegada".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0d2396efdb393520e600b9e83dcb13a9c6c277c170f4b44c80287f73535a5ede
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1988104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0d2396efdb393520e600b9e83dcb13a9c6c277c170f4b44c80287f73535a5ede
- **SHA-256 do comentário:** 83a6a05b743880d3cef0f286069a27285235570691a8ce67a19a2715d733749e
