# Registro público: STJ — 1752569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba1193e7f1a739c0791ef0eb0765462161aee6c8a90fd9f791713a28a77bcea1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO. TRÍPLICE GARANTIA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AVAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE
AFASTADA. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC.
INAPLICABILIDADE. INSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONCRETA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia, à verificação i) da ocorrência de
cerceamento de defesa na hipótese, ii) da aplicabilidade do CDC à
relação jurídica estabelecida entre as partes, e iii) da abusividade
da cláusula contratual que estabeleceu a tríplice garantia para o
presente contrato de cédula de crédito industrial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, o diploma consumerista não
incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma
contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e
estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Afastada a relação de consumo na hipótese, prevalece, nos termos
do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, "o princípio da
intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não se verifica nenhum óbice legal à constituição da
tríplice garantia. Tanto a alienação fiduciária em garantia, quanto
o aval pessoal e a cessão de direitos sobre fundo de renda fixa são
instrumentos jurídicos legalmente previstos e a sua livre pactuação
em contrato de financiamento não configura nenhuma abusividade,
especialmente quando considerado o elevado valor da operação e o
fato de que nenhuma das garantias, isoladamente, é capaz de
assegurar a quitação integral da dívida.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO. TRÍPLICE GARANTIA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AVAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE
AFASTADA. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC.
INAPLICABILIDADE. INSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONCRETA. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia, à verificação i) da ocorrência de
cerceamento de defesa na hipótese, ii) da aplicabilidade do CDC à
relação jurídica estabelecida entre as partes, e iii) da abusividade
da cláusula contratual que estabeleceu a tríplice garantia para o
presente contrato de cédula de crédito industrial.
3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos. Precedentes.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, o diploma consumerista não
incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma
contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e
estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade.
Precedentes.
5. Afastada a relação de consumo na hipótese, prevalece, nos termos
do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, "o princípio da
intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
6. No caso, não se verifica nenhum óbice legal à constituição da
tríplice garantia. Tanto a alienação fiduciária em garantia, quanto
o aval pessoal e a cessão de direitos sobre fundo de renda fixa são
instrumentos jurídicos legalmente previstos e a sua livre pactuação
em contrato de financiamento não configura nenhuma abusividade,
especialmente quando considerado o elevado valor da operação e o
fato de que nenhuma das garantias, isoladamente, é capaz de
assegurar a quitação integral da dívida.
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art298, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1931634>>-SP
(CONTRATO DE MÚTUO - PESSOA NATURAL OU JURÍDICA - INSUMO PARA
INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - CDC - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1321384>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1505226>>-BA
(CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - AVAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 981317>>-PE,
         <<AgRg no REsp 292266>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED DEL:000413 ANO:1969
        ART:00019 INC:00002 ART:00052
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00286 ART:00298 ART:00421 PAR:ÚNICO ART:0421A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art286)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art298](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art298)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2133904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131566/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421
- [STJ — 2802355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153990/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2895936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153830/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
