# Registro público: STJ — 2197066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 668c7cfd6358a425d421a0d23a8120375677d3e0462e70b6281e0c982ea4f1eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922656
- **Número de registro na fonte:** 202500457256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
parcialmente proveu recurso especial para redimensionar a pena final
do réu, mantendo a qualificadora do art. 129, § 13, do Código
Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do
art. 129, § 13, do Código Penal, que trata de violência doméstica e
familiar contra a mulher, requer motivação específica relacionada ao
gênero feminino, ou se basta a comprovação de que a violência
ocorreu no âmbito doméstico ou familiar.

### III. Razões de decidir

3. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui
natureza objetiva, incidindo nos crimes praticados contra a mulher
por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver
atrelado à violência doméstica e familiar, independentemente da
motivação específica do agente. Precedentes desta Corte.
4. Para a incidência da qualificadora, é necessário comprovar que a
violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de
qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a
verificação de motivação específica.
5. No caso concreto, o réu praticou lesão corporal contra sua sogra,
em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher,
conforme reconhecido no acórdão recorrido.
6. Alterar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora do art. 129, § 13, do
Código Penal possui natureza objetiva e incide nos crimes praticados
contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o
crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar. 2. Para a
incidência da qualificadora, basta comprovar que a violência ocorreu
no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação
íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de
motivação específica".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 129, §§ 9º e
13; Código Penal, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
parcialmente proveu recurso especial para redimensionar a pena final
do réu, mantendo a qualificadora do art. 129, § 13, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do
art. 129, § 13, do Código Penal, que trata de violência doméstica e
familiar contra a mulher, requer motivação específica relacionada ao
gênero feminino, ou se basta a comprovação de que a violência
ocorreu no âmbito doméstico ou familiar.
III. Razões de decidir
3. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui
natureza objetiva, incidindo nos crimes praticados contra a mulher
por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver
atrelado à violência doméstica e familiar, independentemente da
motivação específica do agente. Precedentes desta Corte.
4. Para a incidência da qualificadora, é necessário comprovar que a
violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de
qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a
verificação de motivação específica.
5. No caso concreto, o réu praticou lesão corporal contra sua sogra,
em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher,
conforme reconhecido no acórdão recorrido.
6. Alterar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora do art. 129, § 13, do
Código Penal possui natureza objetiva e incide nos crimes praticados
contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o
crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar. 2. Para a
incidência da qualificadora, basta comprovar que a violência ocorreu
no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação
íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de
motivação específica".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 129, §§ 9º e
13; Código Penal, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197066 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 668c7cfd6358a425d421a0d23a8120375677d3e0462e70b6281e0c982ea4f1eb
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