{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110916,"origem":"stj","sha256_origem":"19481ee5d9a96c23bc6a47ecd56b73fe49d2daaedba20588d2ec29ba9371ce2c","registro_original":{"id_fonte":"922800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"218275","numero_registro":"202502259173","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E\nMATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.\nQUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENORES DE\nIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. No procedimento do habeas corpus, bem como em seu respectivo\nrecurso, não se permite a produção de provas, pois essa ação\nconstitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de\nplano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria\ndelitiva.\n2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade com base na necessidade de garantir a\nordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois,\nalém de o recorrente e o corréu estarem na companhia de dois\nadolescentes no momento do flagrante, o que denota maior gravidade e\nreprovabilidade da conduta, houve a apreensão de 82 pedras de crack\ne 20 trouxinhas de cocaína, já fracionadas, indicando que estavam\nprontas para comercialização.\n4. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,\n\"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a\nconclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,\nnesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual\nregime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente\nviolação do princípio da homogeneidade)\" (AgRg no RHC n. 144.385/MG,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce822aac4590b9f3bee3f165a4d25226e620e43188ade83ebd8264b22fa7a5e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
