{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110918,"origem":"stj","sha256_origem":"06dc9112ac851fd78d23fc37f11f3ba3138bb4052cde044c24338d49dc13be4f","registro_original":{"id_fonte":"922802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008006","numero_registro":"202501986107","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ILEGALIDADE NÃO\nIDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, rejeitou a\npossibilidade de concessão da ordem de ofício por não constatar\nilegalidade na prisão preventiva do agravante.\n2. A defesa alega que a quantidade de drogas não justifica a prisão\npreventiva e que o agravante é primário e sem antecedentes, de\nmaneira que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares\ndiversas.\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não\npode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o\nnão conhecimento da impetração.\n4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a\nordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em\nrazão da qualidade e da quantidade de drogas apreendidas.\n5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a\nnatureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas\nconstituem fundamentos adequados para a decretação da prisão\npreventiva.\n6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão\nprocessual se presentes os requisitos da custódia cautelar.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b619fd79aaf69bebc23101085440f71da62111fdf8bcf70c95870b79c7864284","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"06dc9112ac851fd78d23fc37f11f3ba3138bb4052cde044c24338d49dc13be4f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
