# Registro público: STJ — 1959435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 011508a127aaeedf53f4aa110107cf687a5feb44c62f27156f2df3625c770648

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO
COMUM. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
AFASTAMENTO. FALÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 16/4/2021 e concluso ao gabinete
em 23/9/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se: a) a apelação
interposta é intempestiva; b) há ausência de prestação
jurisdicional; e c) a convenção de arbitragem pode ser afastada pela
jurisdição estatal, sob o argumento de hipossuficiência financeira
da empresa, que teve falência decretada.
- **Item 3 (texto oficial):** "A reforma do aresto no tocante à alegada intempestividade da
apelação, a fim de modificar a conclusão da origem, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgInt no REsp n.
1.537.498/AP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022, pois
analisadas e discutidas as questões de mérito, fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** A pactuação válida de cláusula compromissória possui força
vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitá-la
para a resolução dos conflitos daí decorrentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Como regra, tem-se que a celebração de cláusula compromissória
implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o
poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato,
incluindo decidir acerca da própria existência, validade e eficácia
da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz).
- **Item 7 (texto oficial):** Diante da falência de uma das contratantes que firmou cláusula
compromissória, o princípio da Kompetenz-Kompetenz deve ser
respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da
instauração da arbitragem.
- **Item 8 (texto oficial):** Os pedidos da inicial não buscam nenhum tipo de medida cautelar
que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a
parte discutir o próprio conteúdo do contrato que abarca cláusula
compromissória, almejando a substituição da jurisdição arbitral pela
estatal.
- **Item 9 (texto oficial):** Ausência de situação excepcional que permita o ajuizamento de
medida cautelar junto à Justiça Estatal, devendo prevalecer a
competência do juízo arbitral.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO
COMUM. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
AFASTAMENTO. FALÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.
1. Recurso especial interposto em 16/4/2021 e concluso ao gabinete
em 23/9/2021.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a apelação
interposta é intempestiva; b) há ausência de prestação
jurisdicional; e c) a convenção de arbitragem pode ser afastada pela
jurisdição estatal, sob o argumento de hipossuficiência financeira
da empresa, que teve falência decretada.
3. "A reforma do aresto no tocante à alegada intempestividade da
apelação, a fim de modificar a conclusão da origem, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgInt no REsp n.
1.537.498/AP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.).
4. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022, pois
analisadas e discutidas as questões de mérito, fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional.
5. A pactuação válida de cláusula compromissória possui força
vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitá-la
para a resolução dos conflitos daí decorrentes.
6. Como regra, tem-se que a celebração de cláusula compromissória
implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o
poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato,
incluindo decidir acerca da própria existência, validade e eficácia
da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz).
7. Diante da falência de uma das contratantes que firmou cláusula
compromissória, o princípio da Kompetenz-Kompetenz deve ser
respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da
instauração da arbitragem.
8. Os pedidos da inicial não buscam nenhum tipo de medida cautelar
que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a
parte discutir o próprio conteúdo do contrato que abarca cláusula
compromissória, almejando a substituição da jurisdição arbitral pela
estatal.
9. Ausência de situação excepcional que permita o ajuizamento de
medida cautelar junto à Justiça Estatal, devendo prevalecer a
competência do juízo arbitral.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Dr. JOÃO PEDRO MARTINEZ PINHEIRO, pela parte RECORRENTE: FUNDAÇÃO
REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1537498>>-AP,
         <<AgInt no REsp 1592433>>-ES
(ESPÉCIES DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM)
   STJ - <<SEC 1210>>
(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - PACTUAÇÃO VÁLIDA - FORÇA VINCULANTE)
   STJ - <<REsp 1277725>>-AM
(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1746049>>-SP,
         <<REsp 1818982>>-MS,
         <<REsp 1694826>>-GO,
         <<REsp 1550260>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1625990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45341/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1752258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11292/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1990562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11269/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Arbitragem e cláusula compromissória: entenda os efeitos](https://wikijuridica.com.br/glossario/arbitragem/) — Citação da mesma norma
- [Cláusula de arbitragem na holding familiar vale a pena?](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/clausula-arbitragem-holding-familiar/) — Citação da mesma norma
