{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110922,"origem":"stj","sha256_origem":"21d30c5b44b61b0e0ab19df4f0b26d7da94b763b3d396bd395957549fa700f35","registro_original":{"id_fonte":"922806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1014306","numero_registro":"202502317251","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, por ter sido impetrado como substituto de recurso\nprocessualmente adequado.\n2. A defesa alega que a prisão preventiva do agravante caracteriza\nconstrangimento ilegal, pois não haveria indícios suficientes de sua\nparticipação no crime, considerando que não foi apreendida droga em\nseu poder e que a acusação se baseou exclusivamente em mensagens de\ntelefone.\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização\ndo habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não\nconhecimento da impetração.\n4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública, evidenciada pela apreensão de 925 g de maconha e\npelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando a\nreincidência específica do agravante.\n5. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a\npericulosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas\ndelitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão\ncautelar.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o\ntrancamento da ação penal, uma vez que o Tribunal de origem,\nrespeitados os limites próprios do habeas corpus, entendeu pela\nimpossibilidade de se identificar, nessa fase do processo, a\nexistência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da\nação penal.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e2b3bf3c491657f1550c7d8a931f5c9de5846f4c6caa0e36592f921d819afc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"21d30c5b44b61b0e0ab19df4f0b26d7da94b763b3d396bd395957549fa700f35","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
