# Registro público: STJ — 216444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922811
- **Número de registro na fonte:** 202501831783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra decisão que substituiu a prisão
preventiva do acusado por medidas cautelares diversas, nos termos do
art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com quantidade
expressiva de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça, sendo
primário. A decisão de substituição da prisão preventiva foi
fundamentada na suficiência das medidas cautelares.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é adequada e proporcional, considerando a gravidade
concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente,
em tese, para o caso, considerando que o delito foi cometido sem
violência ou grave ameaça e o acusado é primário.
5. A gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e
petrechos apreendidos, não é suficiente para justificar a manutenção
da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de
medidas cautelares adequadas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas é adequada quando o delito é cometido
sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 2. A gravidade
do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão
preventiva se há medidas cautelares suficientes para resguardar a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra decisão que substituiu a prisão
preventiva do acusado por medidas cautelares diversas, nos termos do
art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com quantidade
expressiva de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça, sendo
primário. A decisão de substituição da prisão preventiva foi
fundamentada na suficiência das medidas cautelares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é adequada e proporcional, considerando a gravidade
concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente,
em tese, para o caso, considerando que o delito foi cometido sem
violência ou grave ameaça e o acusado é primário.
5. A gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e
petrechos apreendidos, não é suficiente para justificar a manutenção
da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de
medidas cautelares adequadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas é adequada quando o delito é cometido
sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 2. A gravidade
do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão
preventiva se há medidas cautelares suficientes para resguardar a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de alternativas do art. 319

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4353f2de6ac4ad7a096ebcc198ff2fa19b27a7f9a803f6293f4228793b56f6c4
- **SHA-256 do registro documental:** aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a69750b7ef817afdcd32f9574718d8ad44d569b39d9584610432902e8391692
- **SHA-256 do registro documental:** aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9
- **SHA-256 do comentário:** b703f5e9574bd3a4d3cb17064f9b0be67c4350f9b8381e0729ca7b0c69062088
