{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110933,"origem":"stj","sha256_origem":"acb7be22846e3b795fca94eb4c0ff68e9fc00bf47dfa928fd8a401de6aed5c92","registro_original":{"id_fonte":"922817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1014233","numero_registro":"202502314763","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 580\nDO CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE PRETENDE\nAMPLIAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA.\n1. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado\nque apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção\nda medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a\ninstrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os\nmotivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que\nestejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, como ocorreu no caso em apreço.\n2. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau, no que foi\nacompanhado pelo Tribunal de Justiça, converteu a prisão em\nflagrante em preventiva considerando que os policiais apreenderam em\npoder dos agravantes 195,9 kg de cocaína, o que está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte Superior.\n3. A análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a\ndecisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. O\nTribunal de Justiça demonstrou suficientemente a falta de similitude\nfático-jurídica entre os agravantes e o corréu beneficiado pela\nconcessão de liberdade provisória, pois, somente em relação a este,\nos elementos de autoria delitiva se mostraram frágeis. Para inverter\nessa conclusão, a toda evidência, seria necessário o reexame do\nconjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do\nhabeas corpus.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"13c1d774b8b4dcdb4971d79a73f369f1285f860b48c8ddcebb94c711ce0edf2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
