# Registro público: STJ — 2217058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56d7b99b8678bc9243c6b8ba95551cfef280015cd41db441b11f7e77c131d9f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922821
- **Número de registro na fonte:** 202502043101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (75,3 G DE COCAÍNA; 35,3 G DE MACONHA; E 8,1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. FUNDAMENTOS INAPTOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DO CÁRCERE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA E ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO, APREENSÃO DE DINHEIRO E DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE DROGAS (75,3 G DE COCAÍNA; 35,3 G DE MACONHA; E 8,1
G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PLEITO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS E 6
MESES DE RECLUSÃO. FUNDAMENTOS INAPTOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DO
CÁRCERE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA E ELEMENTOS INERENTES AO
TIPO PENAL VIOLADO, APREENSÃO DE DINHEIRO E DE ANOTAÇÕES DO
TRÁFICO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56d7b99b8678bc9243c6b8ba95551cfef280015cd41db441b11f7e77c131d9f2
- **SHA-256 do comentário:** 1957c31f4357e62548fa2c307f39221badeabcc7c5df2a8d372d0dbd5d324126
