{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110941,"origem":"stj","sha256_origem":"e25dff4b40e259aac902ab063427af1154674255523f68113f75c02e9f40df05","registro_original":{"id_fonte":"922825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216696","numero_registro":"202501902120","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI\n11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA\nNA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta\nda conduta, extraída da apreensão de entorpecentes e diversas\nmunições, a saber, 158 microtubos plásticos de cocaína, com peso\nlíquido de 30,31g (trinta gramas e trinta e um centigramas) e 13\ninvólucros plásticos de maconha, com peso líquido de 24,44g (vinte e\nquatro gramas e quarenta e quatro centigramas), 3 cartuchos\níntegros de arma de fogo, de calibre .38 e 2 carregadores de\nmunição, calibre 380.\nCom efeito, \"entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no\ncontexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da\nprisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade\nda segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse\nsentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021\" (AgRg no\nHC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de\n16/8/2024).\nAliás, \"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial\nelevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\nEsta Corte \"tem entendimento no sentido de que a manutenção da\nsegregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer\nfundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que\nsubsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar,\ndesde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada,\ncomo ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte\nSuperior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o\ndireito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a\npersecução criminal, se persistem os motivos para a segregação\npreventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,\nQUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:\nAgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n4/2/2020, DJe 12/2/2020\" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023, grifei).\n3. A aventada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a\nfixação do regime semiaberto não foi analisada pelo Tribunal de\norigem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte\nSuperior, sob pena de indevida supressão de instância.\nDe toda sorte, é cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime\nintermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde\nque se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional\nimposto na sentença condenatória.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ec9c04e9af8857537e79ebd6fcb8b64a8b85506f8485e68dbf70ffd6015f8ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
