{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110944,"origem":"stj","sha256_origem":"26eb2dca8dd7409bedb206b36b2e07f88c8fd76d788eecfb5d99a8c7a78fb7bc","registro_original":{"id_fonte":"922828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"217445","numero_registro":"202502072433","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES\nDIVERSAS. SUFICIÊNCIA.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere\ncaso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência,\na adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos\nseveras previstas no art. 319 do CPP.\n3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave\nameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior\ngravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da\nsuposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da\napreensão de 73,8g (setenta e três gramas e oito decigramas) de\ncocaína (e-STJ fls. 44/46) e 50g (cinquenta gramas) de maconha\n(e-STJ fls. 47/48).\n4. Assim, considerando as particularidades da presente situação,\nentendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão\nmostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem\nameaçado pela liberdade plena do acusado.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42564a8216f396a44c29c0c6d3806b4197f55453a8b75ef1d3af68211fedc4f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
