{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110945,"origem":"stj","sha256_origem":"b7c8b7fe45733249beec9ae1f043a887a40fc29c4962badf0277d42db47dce7d","registro_original":{"id_fonte":"922829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"217744","numero_registro":"202502142892","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De início, destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a\nliberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se\ncabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de\nalguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos\nautorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual\npenal.\n2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,\npois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração\ndelitiva do ora agravante. Todavia, entendo excepcionalmente\nsuficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de\nmedidas outras que não a prisão.\n3. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente\ndeve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina\nexpressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo\no qual \"a prisão preventiva será determinada quando não for cabível\na sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)\".\n4. Nos dizeres de Aury Lopes Jr., \"a medida alternativa somente\ndeverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em\nrazão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que\nsirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares\ndiversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,\ncomo alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva\ncomo último instrumento a ser utilizado\" (LOPES JR., Aury. Direito\nProcessual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).\n5. Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação\ndeclinada no decreto prisional, as particularidades do caso\ndemonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da\nimposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.\n6. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave\nameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior\ngravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata\nda suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da\napreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, cerca de\n202,06g (duzentos e dois gramas e seis centigramas) de haxixe e 0,\n42g (quarenta e dois centigramas) de cocaína.\n7. Assim, considerando as particularidades da presente situação,\nentendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão\nmostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem\nameaçado pela liberdade plena do agravante.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"064dd1e3f441044af98e51153363789896392791dc3f299890dea79aeed72ae1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
