# Registro público: STJ — 217744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7c8b7fe45733249beec9ae1f043a887a40fc29c4962badf0277d42db47dce7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922829
- **Número de registro na fonte:** 202502142892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração
delitiva do ora agravante. Todavia, entendo excepcionalmente
suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de
medidas outras que não a prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente
deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo
o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível
a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
- **Item 4 (texto oficial):** Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente
deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em
razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que
sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares
diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,
como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva
como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito
Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
- **Item 5 (texto oficial):** Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação
declinada no decreto prisional, as particularidades do caso
demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da
imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata
da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, cerca de
202,06g (duzentos e dois gramas e seis centigramas) de haxixe e 0,
42g (quarenta e dois centigramas) de cocaína.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, considerando as particularidades da presente situação,
entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do agravante.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De início, destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração
delitiva do ora agravante. Todavia, entendo excepcionalmente
suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de
medidas outras que não a prisão.
3. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente
deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo
o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível
a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
4. Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente
deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em
razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que
sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares
diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,
como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva
como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito
Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
5. Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação
declinada no decreto prisional, as particularidades do caso
demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da
imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.
6. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata
da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, cerca de
202,06g (duzentos e dois gramas e seis centigramas) de haxixe e 0,
42g (quarenta e dois centigramas) de cocaína.
7. Assim, considerando as particularidades da presente situação,
entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do agravante.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** b7c8b7fe45733249beec9ae1f043a887a40fc29c4962badf0277d42db47dce7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b7c8b7fe45733249beec9ae1f043a887a40fc29c4962badf0277d42db47dce7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

