{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110950,"origem":"stj","sha256_origem":"8b9cf913c3436e308717c75fab85be578f902d0fde3e9e5434c2869a6cef2e14","registro_original":{"id_fonte":"922834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003597","numero_registro":"202501727486","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.\nLAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria um dos\nlíderes da organização criminosa. A propósito, destacaram as\ninstâncias de origem \"a gravidade concreta dos delitos (tráfico\ninternacional de drogas pelos modais aéreo, terrestre e marítimo,\ntráfico doméstico de 'HAXIXE' oriundo do exterior, desembarcado e\narmazenado na região Nordeste para posterior distribuição a vários\nEstados da Federação, e lavagem de dinheiro), os suficientes\nindícios de direto e relevante envolvimento do paciente, em função\nde liderança, com organizações criminosas atuando em conjunto na\nprática reiterada de tráfico internacional de grandes quantidades de\ndrogas e branqueamento de capitais, com recursos financeiros,\nlogística e expertise para o cometimento de crimes em larga escala,\ndedicadas à importação de toneladas de haxixe dos continentes\neuropeu e africano, e no risco de fuga ou interferência em provas,\nseja pelo grande número de envolvidos e das fortes ligações com o\nexterior, seja porque ainda não concluída a instrução das ações\npenais em curso, sendo, pelas mesmas razões, inaplicáveis quaisquer\nmedidas cautelares diversas da prisão\" (e-STJ fl. 25).\nDe se ver, desse modo, que \"a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira\nTurma, DJe 20/2/2009).\n3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8ca204adbf04a6beec4f654d55765f7417c04e34415138441bf3a4a23482bb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
