{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110952,"origem":"stj","sha256_origem":"de480b404d70fe97413d7a7e3404a39f103f564724afb53d773c6f9c06e62002","registro_original":{"id_fonte":"922836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009971","numero_registro":"202502095278","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A\nCONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Suprema Corte consolidou a orientação de que o porte de até 40g\nde maconha configura presunção relativa da prática do delito\ntipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que pode ser\ndesconstituída pela presença de elementos que apontem para o intuito\nde tráfico.\n2. No caso dos autos, porém, os únicos elementos apontados na\ndenúncia para imputar ao agravado a conduta tipificada no art. 33 da\nLei n. 11.343/2006 foram os depoimentos dos policiais relatando a\napreensão da droga e da quantia de R$ 1.475,00, em notas\nfracionadas.\n3. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra,\nautorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso\nem exame, as referidas declarações, por si sós, ainda que reiteradas\nem juízo, não constituiriam fundamento idôneo para se concluir que\no acusado tenha praticado tráfico de drogas.\n4. Com efeito, não foram visualizados atos propriamente típicos de\nmercancia e a quantidade de entorpecente apreendida - 9,36g de\nmaconha - não é significativa, não se revelando suficiente para\nindicar a prática do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\nPortanto, a desclassificação da conduta imputada ao agravado para\naquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se\nimpõe.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"387828f5d22a6385a48a932b4c6606a4103dc64d6b1e1873ebd097aa2ce868ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
