# Registro público: STJ — 1009971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de480b404d70fe97413d7a7e3404a39f103f564724afb53d773c6f9c06e62002

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Suprema Corte consolidou a orientação de que o porte de até 40g
de maconha configura presunção relativa da prática do delito
tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que pode ser
desconstituída pela presença de elementos que apontem para o intuito
de tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, porém, os únicos elementos apontados na
denúncia para imputar ao agravado a conduta tipificada no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foram os depoimentos dos policiais relatando a
apreensão da droga e da quantia de R$ 1.475,00, em notas
fracionadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra,
autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso
em exame, as referidas declarações, por si sós, ainda que reiteradas
em juízo, não constituiriam fundamento idôneo para se concluir que
o acusado tenha praticado tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, não foram visualizados atos propriamente típicos de
mercancia e a quantidade de entorpecente apreendida - 9,36g de
maconha - não é significativa, não se revelando suficiente para
indicar a prática do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Portanto, a desclassificação da conduta imputada ao agravado para
aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se
impõe.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte consolidou a orientação de que o porte de até 40g
de maconha configura presunção relativa da prática do delito
tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que pode ser
desconstituída pela presença de elementos que apontem para o intuito
de tráfico.
2. No caso dos autos, porém, os únicos elementos apontados na
denúncia para imputar ao agravado a conduta tipificada no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foram os depoimentos dos policiais relatando a
apreensão da droga e da quantia de R$ 1.475,00, em notas
fracionadas.
3. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra,
autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso
em exame, as referidas declarações, por si sós, ainda que reiteradas
em juízo, não constituiriam fundamento idôneo para se concluir que
o acusado tenha praticado tráfico de drogas.
4. Com efeito, não foram visualizados atos propriamente típicos de
mercancia e a quantidade de entorpecente apreendida - 9,36g de
maconha - não é significativa, não se revelando suficiente para
indicar a prática do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Portanto, a desclassificação da conduta imputada ao agravado para
aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se
impõe.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
