{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110953,"origem":"stj","sha256_origem":"7989d0d246e920a69f2347a9a14b10eff0e2d36d2474f7c42c5c941a4a52b440","registro_original":{"id_fonte":"922837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010145","numero_registro":"202502106973","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM\nFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO\nDOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Quanto à alegação de que \"nem os depoimentos dos policiais, nem o\ninterrogatório da paciente, nem o termo de qualificação e vida\npregressa da paciente, foram devidamente assinados pelos indivíduos\ncorrespondentes\", o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem,\no que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena\nde indevida supressão de instância.\n2. Após detido exame do vídeo juntado aos autos via link, é de se\nadotar a compreensão do Tribunal de origem no sentido de que \"não se\nverifica a alegada agressão física sofrida pela paciente, pois,\nconforme link acostado pelo impetrante (fls. 07), com imagens de\nbaixa qualidade, um policial realiza a detenção de uma mulher, a\nqual se encontrava de bruços, no solo, sem a utilização de qualquer\ngolpe. Em seguida, a mulher é vista sentada ao chão, consciente.\nAinda assim, a suposta agressão física noticiada pela paciente foi\nobjeto de comunicação à Corregedoria da PM, com cópia do exame do\nIML, para fins de apuração. Ademais, ao que consta, a paciente teria\nresistido à abordagem e, segundo os policiais, foi necessário o uso\nde algemas para evitar a fuga, o que se mostrou compatível com a\ngravação\".\n3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade\nconcreta da conduta, evidenciada (i) pelo fato de a agravante\nsupostamente exercer a traficância juntamente com sua filha\nadolescente e (ii) pela natureza e quantidade dos entorpecentes\napreendidos, a saber, cerca de 5kg (cinco quilos) de crack e\naproximadamente 100g (cem gramas) de cocaína.\n5. Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, já que\nela é reincidente.\nÉ cediço nesta Corte que \"a existência de inquéritos, ações penais\nem curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações\ndefinitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,\nconstituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar\"\n(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n16/12/2020).\n6. No tocante à prisão domiciliar, tem-se que a filha da agravante,\na qual antes contava com 11 anos de idade, completou 12 anos, fator\netário que impede a concessão da benesse, que possibilita ao juiz\nsubstituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for\nmãe de pessoa com \"até 12 (doze) anos de idade incompletos\".\nAlém do mais, afirmou o Magistrado singular que, \"apesar de ter\ndeclarado ser mãe de uma criança de 11 anos, há informação nos autos\nde que a criança é criada pela avó. Além disso, a droga estava\nguardada dentro da residência, o que denota que seus filhos têm\ncontato com ambiente de risco. É dos autos que a averiguada estaria\natuando de forma associativa com uma de suas filhas, já\nadolescente\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 819591>>-SP, <<AgRg no HC 785562>>-SP,\n         <<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no RHC 174188>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 837564>>-SP, <<RHC 161967>>-MG,\n         <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS,\n         <<HC 607654>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be36d0997075d40b4d33fd3c9ded8fd4d4d0c3d59747f661ca605a2ef9d4ae63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
