# Registro público: STJ — 1010145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7989d0d246e920a69f2347a9a14b10eff0e2d36d2474f7c42c5c941a4a52b440

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922837
- **Número de registro na fonte:** 202502106973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de que "nem os depoimentos dos policiais, nem o
interrogatório da paciente, nem o termo de qualificação e vida
pregressa da paciente, foram devidamente assinados pelos indivíduos
correspondentes", o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem,
o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Após detido exame do vídeo juntado aos autos via link, é de se
adotar a compreensão do Tribunal de origem no sentido de que "não se
verifica a alegada agressão física sofrida pela paciente, pois,
conforme link acostado pelo impetrante (fls. 07), com imagens de
baixa qualidade, um policial realiza a detenção de uma mulher, a
qual se encontrava de bruços, no solo, sem a utilização de qualquer
golpe. Em seguida, a mulher é vista sentada ao chão, consciente.
Ainda assim, a suposta agressão física noticiada pela paciente foi
objeto de comunicação à Corregedoria da PM, com cópia do exame do
IML, para fins de apuração. Ademais, ao que consta, a paciente teria
resistido à abordagem e, segundo os policiais, foi necessário o uso
de algemas para evitar a fuga, o que se mostrou compatível com a
gravação".
- **Item 3 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta, evidenciada (i) pelo fato de a agravante
supostamente exercer a traficância juntamente com sua filha
adolescente e (ii) pela natureza e quantidade dos entorpecentes
apreendidos, a saber, cerca de 5kg (cinco quilos) de crack e
aproximadamente 100g (cem gramas) de cocaína.
- **Item 5 (texto oficial):** Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, já que
ela é reincidente.
É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais
em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar"
(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/12/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à prisão domiciliar, tem-se que a filha da agravante,
a qual antes contava com 11 anos de idade, completou 12 anos, fator
etário que impede a concessão da benesse, que possibilita ao juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for
mãe de pessoa com "até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Além do mais, afirmou o Magistrado singular que, "apesar de ter
declarado ser mãe de uma criança de 11 anos, há informação nos autos
de que a criança é criada pela avó. Além disso, a droga estava
guardada dentro da residência, o que denota que seus filhos têm
contato com ambiente de risco. É dos autos que a averiguada estaria
atuando de forma associativa com uma de suas filhas, já
adolescente".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de que "nem os depoimentos dos policiais, nem o
interrogatório da paciente, nem o termo de qualificação e vida
pregressa da paciente, foram devidamente assinados pelos indivíduos
correspondentes", o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem,
o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.
2. Após detido exame do vídeo juntado aos autos via link, é de se
adotar a compreensão do Tribunal de origem no sentido de que "não se
verifica a alegada agressão física sofrida pela paciente, pois,
conforme link acostado pelo impetrante (fls. 07), com imagens de
baixa qualidade, um policial realiza a detenção de uma mulher, a
qual se encontrava de bruços, no solo, sem a utilização de qualquer
golpe. Em seguida, a mulher é vista sentada ao chão, consciente.
Ainda assim, a suposta agressão física noticiada pela paciente foi
objeto de comunicação à Corregedoria da PM, com cópia do exame do
IML, para fins de apuração. Ademais, ao que consta, a paciente teria
resistido à abordagem e, segundo os policiais, foi necessário o uso
de algemas para evitar a fuga, o que se mostrou compatível com a
gravação".
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta, evidenciada (i) pelo fato de a agravante
supostamente exercer a traficância juntamente com sua filha
adolescente e (ii) pela natureza e quantidade dos entorpecentes
apreendidos, a saber, cerca de 5kg (cinco quilos) de crack e
aproximadamente 100g (cem gramas) de cocaína.
5. Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, já que
ela é reincidente.
É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais
em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar"
(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/12/2020).
6. No tocante à prisão domiciliar, tem-se que a filha da agravante,
a qual antes contava com 11 anos de idade, completou 12 anos, fator
etário que impede a concessão da benesse, que possibilita ao juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for
mãe de pessoa com "até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Além do mais, afirmou o Magistrado singular que, "apesar de ter
declarado ser mãe de uma criança de 11 anos, há informação nos autos
de que a criança é criada pela avó. Além disso, a droga estava
guardada dentro da residência, o que denota que seus filhos têm
contato com ambiente de risco. É dos autos que a averiguada estaria
atuando de forma associativa com uma de suas filhas, já
adolescente".
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 819591>>-SP, <<AgRg no HC 785562>>-SP,
         <<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no RHC 174188>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 837564>>-SP, <<RHC 161967>>-MG,
         <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS,
         <<HC 607654>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 7989d0d246e920a69f2347a9a14b10eff0e2d36d2474f7c42c5c941a4a52b440
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7989d0d246e920a69f2347a9a14b10eff0e2d36d2474f7c42c5c941a4a52b440
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

