# Registro público: STJ — 1014038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c545ac4507158143080aee632b6e4ae8cff002f66bd6e43a88a57f3c847e0f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922843
- **Número de registro na fonte:** 202502300815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida (117g de maconha), per si, não é
suficiente para caracterizar tráfico, ainda que o agente ostente
antecedentes, conforme jurisprudência.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a
alegação de uso pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não caracteriza tráfico de drogas, sem elementos concretos de
traficância. 2. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio
pro reo, favorecendo a desclassificação para posse para consumo
próprio."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
857.045/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025;
STJ, HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21.9.2021.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
2. A quantidade de droga apreendida (117g de maconha), per si, não é
suficiente para caracterizar tráfico, ainda que o agente ostente
antecedentes, conforme jurisprudência.
3. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a
alegação de uso pessoal.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não caracteriza tráfico de drogas, sem elementos concretos de
traficância. 2. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio
pro reo, favorecendo a desclassificação para posse para consumo
próprio."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
857.045/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025;
STJ, HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21.9.2021.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE - PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO)
   STJ - <<AgRg no HC 870796>>-ES, <<REsp 1915287>>-PA,
         <<HC 681680>>-SP, <<HC 869005>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA)
   STJ - <<AgRg no HC 857045>>-PR, <<HC 705522>>-SP,
         <<AgRg no HC 781124>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 204466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149921/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6c545ac4507158143080aee632b6e4ae8cff002f66bd6e43a88a57f3c847e0f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1014038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c545ac4507158143080aee632b6e4ae8cff002f66bd6e43a88a57f3c847e0f5
- **SHA-256 do comentário:** d1c4a2aa4ff106a58ca210593925f187b504c84068960ad4eb9e5d4827554e71
