{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11096,"origem":"stj","sha256_origem":"bcc4ec398ed9b73d255d7bf4c0dbd030792189b8c59ec186487031094574c5a4","registro_original":{"id_fonte":"000823979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981356","numero_registro":"202102847680","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE.\nDOLO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR.\nCOMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO.\nINCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos\ndispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,\npor analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal\nFederal.\n3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de\nofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito\ndo recurso especial, do requisito do prequestionamento.\n4.Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a\nnulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo\nrecorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o\nrevolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento\nvedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé firme quanto à\naplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva,\nbem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra\nfactum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em\ndeterminado sentido, venha a adotar comportamento posterior e\ncontraditório.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 568759>>-SP\n(PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO\nCOMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 712014>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1564334>>-PR,\n         <<REsp 1881149>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a73400a682d251f30789384894304c6415e442dc4f7a2898e55d5ab493544b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
